Para que a compra de um imóvel seja considerada segura é necessário que esta seja realizada mediante uma Escritura de Compra e Venda registrada em um Cartório de Notas, no qual é verificado, em regra, se quem está vendendo é o proprietário daquele bem e, ainda, se não há qualquer impedimento para a formalização do negócio, sendo tal constatação realizada com a apresentação da Certidão de Ônus Real do imóvel objeto do contrato de compra e venda.

Após o referido procedimento, o comprador deve se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis para que a Escritura de Compra e Venda seja gravada na matrícula do imóvel, procedimento esse em que é exigido o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, cujo percentual varia entre 2% a 5% a depender do município de localização do imóvel, além das taxas cartorárias. Assim, apenas após cumpridas todas essas formalidades é que o comprador pode se considerar proprietário do imóvel adquirido.

Mas, e quando o vendedor, apesar de ter a posse do imóvel, não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis como seu proprietário, tendo este sido adquirido mediante Cessão de Direito, Procuração Pública ou Privada, ou, ainda, Contrato Particular de Compra e Venda (Contrato de Gaveta), é possível a sua regularização para que, além da posse, sua propriedade também possa ser regularizada em nome do comprador?

Após ser verificado pela Administração Pública que milhões de imóveis no Brasil estão em situação irregular, gerando uma série de problemas para as pessoas que estão em sua posse, como processos judiciais, dívidas de impostos nãos pagos, dentre outros, a fim de possibilitar que fossem regularizados em nome de quem tem a sua posse, a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 foi atualizada, através da Lei nº 13.105/2015, para que, mediante um procedimento denominado Usucapião Extrajudicial, o imóvel seja transferido diretamente para seu atual titular, sendo a regulamentação do procedimento disciplinado pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de

Justiça, normas essas que disponíveis na internet e acessível para consulta a qualquer pessoa.

Com essa nova regulamentação legal passou a ser possível que o comprador do imóvel não registrado em nome do vendedor, se estiver em sua posse por determinado período de tempo, a depender do caso, possa transferi-lo diretamente para o seu nome diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e, assim, ter a segurança jurídica necessária para evitar futuros problemas judiciais ou com a Administração Pública.

Portanto, caso esteja nessa situação, não coloque seu maior patrimônio em risco ou deixe esse problema para seus herdeiros, procure um Advogado especialista na matéria e regularize seu imóvel, antes que seja surpreendido com cobrança de dívidas do antigo proprietário ou, pior ainda, receba a visita de um Oficial de Justiça avisando que imóvel foi penhorado e leiloado judicialmente, determinando a sua desocupação imediata para entrega ao novo e efetivo proprietário.